1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo das taxas previstas em legislação específica:
a) Recepção do registo e verificação da sua conformidade;
b) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;
c) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;
d) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
e) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.
2 - O montante da taxa final (Tf) será o que resultar da aplicação da seguinte fórmula:
Tf = Tb x Fd x Fs
em que:
a) O valor da Taxa Base(Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística;
b) O Factor de Dimensão (Fd) será igual a 2 para o escalão de Actividade Industrial e igual a 1 para o escalão de Actividade Produtiva Local ou Similar;
c) O Factor de Serviço (Fs) será de:
i) Registo (Instalação, Alteração ou Regularização) - 1
ii) Averbamento - 0,2
iii) Desselagem - 0,2
iv) Vistorias:
aa) Controlo:
ab) Primeira Verificação - 2
ac) Segunda Verificação - 3
bb) Alteração - 1
cc) Medidas Cautelares - 4