- a)Será permitida a junção de dois ou mais lotes, devendo as edificações respeitar os polígonos de implantação definidos na planta síntese, sem ultrapassar o máximo de 0.6 de índice de ocupação. Nestes casos é possível anular os logradouros existentes entre eles;
- b)[...]
- c)[...]
- d)O número máximo de pisos acima da cota de soleira é de dois, podendo admitir-se a introdução de caves para estacionamento e arrumos, sem pé-direito regulamentar relativo ao uso principal;
- e)A altura máxima de qualquer corpo do edifício não poderá ultrapassar 12 m, com exceção de instalações técnicas devidamente justificadas;
- f)[...]
- g)[...]
- h)Os logradouros terão uma área máxima de impermeabilização de 80 %, admitindo-se uma área máxima de impermeabilização de 100 % nas situações em que a legislação especifica ou entidades externas, em função da atividade, exijam os pavimentos exteriores impermeabilizados.
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- i)[...]
- ii)[...]»
316021998
Artigo 11.º — Condições de ocupações dos lotes
Vigente desde: 30/01/2023