- 1 -As sessões da assembleia municipal são públicas, devendo ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais da sua realização, de forma a garantir o conhecimento dos interessados com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas.
- 2 -A nenhum cidadão é permitido, sob qualquer pretexto, intrometer-se nas discussões e aplaudir ou reprovar as opiniões emitidas, as votações feitas e as deliberações tomadas, conforme dispõe o n.º 4 do artigo 49.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e demais legislação aplicável.
Artigo 38.º — Caráter público das reuniões
Vigente desde: 22/02/2018