- 1 -A licença de táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias úteis posteriores à emissão da licença;
- b)Quando haja abandono do exercício da atividade nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento;
- c)Quando o alvará emitido pelo IMT, I. P. não for renovado;
- d)Quando for declarada a respetiva insolvência;
- e)Por extinção das empresas detentoras do alvará;
- f)Por morte do empresário em nome individual, quando seja o caso.
- 2 -Caducada a licença, o presidente da Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respetivo titular e comunicação do facto ao IMT, I. P.
Artigo 24.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 01/04/2025