- 1 -Salvo caso fortuito ou de força maior, considera-se que há abandono do exercício da atividade quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão da última fatura, nos termos definidos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101/2023 de 31 de outubro.
- 2 -Sempre que haja abandono da atividade nos termos supra referidos caduca o direito à licença de táxi.
Artigo 28.º — Abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 01/04/2025