As competências para o processamento e aplicação de coimas decorre do previsto no Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.
Artigo 36.º — Competência para o processamento e aplicação das coimas
Vigente desde: 01/04/2025
As competências para o processamento e aplicação de coimas decorre do previsto no Artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 101/2023, de 31 de outubro.