Para efeitos do presente Regulamento considera-se:
- a)Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afeto ao transporte público, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
- b)Transporte em táxi - o transporte efetuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
- c)Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para exercício da atividade de transportes em táxi;
- d)Estacionamento condicionado - quando os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.
- e)Motorista de Táxi - motorista de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer habilitado com certificado de aptidão profissional (certificado de motorista de táxi) para o exercício da profissão de motorista de táxi, nos termos da Lei n.º 6/2013, de 22 de janeiro.