- 1 -Os veículos afetos ao transporte em táxi terão obrigatoriamente matrícula nacional e estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
- 2 -A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado ao IMT, I. P. para efeitos de averbamento do alvará.
- 3 -A licença do táxi e o alvará ou a sua cópia certificada, emitida pelo IMT, I. P., devem estar a bordo do veículo, em suporte de papel ou digital.
- 4 -A transmissão ou transferência das licenças de táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que haja mudança de operadores de táxi por transferência da licença do táxi, nos termos dos números anteriores, manter-se-á o número da licença atribuído pelo município, mesmo que se verifique a emissão de nova licença.
- 6 -Salvo por motivo de força maior, a licença de táxi caduca se não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo município, que não pode ser inferior a 90 dias.
Artigo 9.º — Licenciamento de veículos
Vigente desde: 01/04/2025