- 1 -De cada reunião será lavrada acta, na qual se registará o que de essencial se tiver passado, nomeadamente as faltas verificadas, os assuntos apreciados, os pareceres emitidos, o resultado das votações e as declarações de voto.
- 2 -As actas são postas à aprovação de todos os membros no final da reunião a que disserem respeito ou no início da seguinte.
- 3 -As actas serão elaboradas pelo secretário, o qual, após a sua aprovação, as assinará conjuntamente com o presidente.
- 4 -Qualquer membro ausente na reunião de aprovação de uma acta onde constem ou se omitam tomadas de posição suas pode, posteriormente, juntar à mesma uma declaração sobre o assunto.
Artigo 17.º — Actas das reuniões
Vigente desde: 28/07/2009