Artigo 1.º
Aditamento à Parte D do Código Regulamentar do Município do Porto
Redação registada como em vigor em 07/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É criado o Título D-12, com a seguinte redação:
Título D-XII
Terminais rodoviários e interfaces de transporte público
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo D-12/1.º
Lei Habilitante
O presente Título fundamenta-se no artigo 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, nos artigos 23.º, alíneas c), k) e n) e 33.º, alínea k) do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, no artigo 70.º do Código da Estrada, no Decreto-Lei n.º 170/71, de 27 de abril, na Portaria n.º 410/72, de 25 de julho, no Decreto-Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, na Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, no Decreto-Lei n.º 60/2016, de 8 de setembro, no Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro e no Regulamento (CE) 1073/2009, de 21 de outubro.
Artigo D-12/2.º
Âmbito e Objeto
- 1 -O presente Título estabelece as normas de exploração de todos os terminais rodoviários e interfaces de transporte público sob gestão direta do Município do Porto ou atribuída por este a outra entidade.
- 2 -Os terminais rodoviários e interfaces de transporte público abrangidos pelo presente Título são:
- a)Terminal Intermodal de Campanhã
- b)Pólo Intermodal Boavista:
- i)Terminal do Bom Sucesso
- c)Terminal Parque das Camélias
- d)Interface do Dragão
- e)Outros terminais ou interfaces que venham a ser implementados
- 3 -O presente Título encontra-se disponível para consulta no Código Regulamentar do Município do Porto, disponível na página de internet e estará afixado em local visível nos terminais rodoviários e interfaces de transporte público a que respeita.
- 4 -O disposto neste Título aplicar-se-á sem prejuízo das disposições gerais que respeitem à exploração do serviço público em causa.
Artigo D-12/3.º
Definições
Interface: Ponto de uma rede de transportes, onde o passageiro inicia ou termina o seu percurso, muda de modo de transporte ou estabelece ligações entre diferentes linhas do mesmo modo.
Gestor de terminal ou interface: A entidade que gere e garante a manutenção das referidas infraestruturas, aloca a capacidade, estabelece a ligação com os operadores de serviço público de transporte devidamente autorizados e assegura o cumprimento do presente Título e demais regras aplicáveis.
Polo Intermodal: Espaço físico urbano composto por várias paragens de transporte público e/ou estações, e/ou terminais rodoviários próximos, numa pequena distância a pé, onde é efetuada o transbordo de passageiros entre diferentes modos de transporte, ou entre veículos do mesmo modo, numa mesma viagem, fazendo parte integrante do sistema de transportes intermodal.
Terminal: Infraestrutura, equipada com instalações de apoio tais como balcões de registo, salas de espera ou bilheteira, dotada de pessoal, gerida ou detida por uma entidade pública ou privada, onde ocorrem estacionamento ou paragens de veículos afetos aos serviços públicos de transporte de passageiros, embarque e desembarque de passageiros, bem como conexões entre esses serviços.
CAPÍTULO II
Funcionamento dos Terminais e Interfaces
Artigo D-12/4.º
Gestão do Terminal ou Interface
- 1 -A gestão do terminal ou interface compete ao Município do Porto ou a entidade por ele designada para o efeito e devidamente identificada nos respetivos locais como gestor do terminal. São competências do gestor do terminal:
- a)Garantir a segurança na circulação de pessoas e viaturas, bem como a segurança dos utentes de transporte público nas zonas de espera e de circulação;
- b)Assegurar a limpeza de todos os espaços de uso público do terminal, excetuando espaços arrendados;
- c)Assegurar a manutenção e conservação do terminal;
- d)Garantir a normalização do sistema de informação ao público e sinalética, e a sua manutenção;
- e)Garantir o cumprimento por parte dos operadores da atualização de informação ao público e das regras do sistema de informação do terminal;
- f)Assegurar a análise e tratamento de reclamações e sugestões efetuadas por qualquer utilizador do terminal.
- g)Assegurar a recolha de objetos perdidos e o seu armazenamento.
Artigo D-12/5.º
Horário
Os Terminais encontram-se em funcionamento contínuo, 24 horas por dia e todos os dias do ano, salvo bilheteiras, salas de espera, estabelecimentos comerciais ou outros serviços disponibilizados e cujo horário estará sempre afixado em local visível.
Artigo D-12/6.º
Acesso aos Terminais e Interfaces
- 1 -O acesso aos terminais e interfaces pelos utentes de transporte público é livre durante todo o período de horário de funcionamento.
- 2 -O acesso aos terminais e interfaces por parte dos operadores de transporte público pesado de passageiros é limitado aos operadores que tenham autorização de utilização de terminal e nos respetivos termos, conforme o artigo D-12/13.º;
- 3 -O acesso a viaturas ligeiras está limitado a viaturas de apoio à operação do serviço de transporte público pesado de passageiros, previamente autorizadas pelo Município, salvo nos casos em que exista parque de estacionamento ou locais de estacionamento devidamente sinalizados.
- 4 -É proibida a circulação de velocípedes ou equiparados nos terminais e interfaces, exceto nos locais sinalizados para esse efeito.
- 5 -É proibida a circulação de peões fora dos locais afetos a circulação pedonal.
Artigo D-12/7.º
Venda de títulos de transporte
- 1 -A venda presencial de títulos de transporte efetuar-se-á exclusivamente nos pontos de venda autorizados e devidamente identificados.
- 2 -É proibida a venda de títulos de transporte no cais de embarque e a bordo dos autocarros.
Artigo D-12/8.º
Informação ao Público
- 1 -A definição das regras do sistema de informação ao público é da competência do gestor do terminal ou interface.
- 2 -Todas as peças de informação ao público devem obedecer às regras estabelecidas, não podendo ser afixada informação que não seja normalizada.
- 3 -A sinalética do terminal incluirá informação sobre todas as linhas dos vários operadores.
- 4 -A informação relativa a horários de partidas e chegadas será da responsabilidade dos operadores devendo sempre respeitar as normas de sinalética estabelecidas para o terminal.
- 5 -Informação sobre tarifários será da responsabilidade dos operadores ou entidade competente e deverá ser afixada nos locais definidos para esse fim.
- 6 -Avisos ocasionais sobre a operação de serviços de transporte serão da responsabilidade dos operadores e poderão ser afixados nos locais definidos para esse fim.
- 7 -Os custos de alteração de sinalética ou informação ao público decorrente da adesão de novo operador a um terminal ou interface constituem um encargo desse operador.
- 8 -Caso existam espaços destinados a serviços dos operadores, os mesmos podem ser sinalizados com uma placa identificadora do operador.
Artigo D-12/9.º
Afetação de cais
- 1 -A afetação de cais depende da capacidade de cada terminal ou interface.
- 2 -Os cais, devidamente numerados, terão a afetação definida pelo gestor do terminal ou interface, que poderá modificá-la para assegurar todas as partidas previstas, bem como para proporcionar a utilização mais racional dos cais.
Artigo D-12/10.º
Estacionamento de veículos
- 1 -A duração máxima do estacionamento de veículos no cais de embarque/saída não poderá exceder o tempo estritamente necessário para largar ou tomar passageiros e até um máximo de 15 minutos.
- 2 -O estacionamento fora do cais só será permitido nos lugares reservados para o efeito e pelo tempo em que o veículo aguarda acesso ao cais.
Artigo D-12/11.º
Trabalhadores do Terminal ou Interface
- 1 -Todo o pessoal afeto a atividades dos terminais ou interfaces está obrigado a andar devidamente identificado.
- 2 -São obrigações do pessoal afeto ao terminal:
- a)Tratar todos os clientes e funcionários dos operadores de transporte com a maior correção, não os importunando com exigências injustificadas, prestando-lhes todos os esclarecimentos e a colaboração de que necessitarem;
- b)Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
- c)Entregar no serviço competente todos os objetos abandonados encontrados nos terminais e interfaces.
- 3 -É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas pelos trabalhadores do terminal em zonas públicas do terminal;
- 4 -É proibido fumar, mesmo em terminais ou interfaces ao ar livre, quando os trabalhadores do terminal se encontrem ao serviço.
Artigo D-12/12.º
Reclamações
- 1 -Todas as reclamações e sugestões relativas ao funcionamento dos terminais e interfaces devem ser dirigidas ao Município do Porto:
- a)Por via eletrónica para Fale Connosco ( online.cm-porto.pt)
- 2 -Todas as reclamações e sugestões relativas ao serviço de transporte público de passageiros devem ser dirigidas ao operador de transporte público em causa.
CAPÍTULO III
Acesso aos Terminais e Interfaces - Operadores de Transporte Público
Artigo D-12/13.º
Admissão de veículos
- 1 -O acesso aos terminais e interfaces abrangidos pelas presentes normas está limitado a operadores que sejam detentores de alvará de autorização para ter paragens para embarque e desembarque na cidade do Porto.
- 2 -Qualquer operador para poder tomar ou largar passageiros ou bagagens no terminal, terá de previamente o solicitar ao Município do Porto, através de requerimento, conforme o número seguinte.
- 3 -O requerimento, de acordo com minuta anexa ao presente regulamento, terá de indicar:
- a)O nome comercial ou firma do operador;
- b)A sede ou domicílio fiscal;
- c)O número de veículos a utilizar nas linhas e respetiva capacidade;
- d)Matrícula dos veículos que acederão ao terminal;
- e)A oferta a assegurar por esses veículos bem como tempos de suporte associados;
- f)Companhia(s) seguradora(s), os riscos cobertos pelos seguros e os números das respetivas apólices, bem como os prazos de validade.
- g)No caso de necessidade de acesso por veículos ligeiros de apoio à operação, a matrícula desses veículos.
- 4 -Só terão acesso ao Terminal os veículos de operadores autorizados previamente pelo Município do Porto, ou seja, após o deferimento do requerimento e emissão do respetivo alvará de autorização de utilização.
- 5 -É interdita a entrada no Terminal a viaturas que não estejam em bom estado de conservação e funcionamento, designadamente as que se encontrem a derramar fluidos, como óleo ou outro, cuja limpeza e eventuais danos serão da responsabilidade do respetivo operador.
- 6 -É proibida a paragem e o estacionamento de qualquer veículo não autorizado no espaço do Terminal e fora (ou para além) das condições autorizadas pelo Município do Porto.
Artigo D-12/14.º
Preços
- 1 -Pelo acesso dos operadores de transporte público pesado de passageiros aos terminais ou interfaces são devidos os valores previstos na Tabela de Preços e Outras Receitas - Anexo G4 ao Código Regulamentar do Município do Porto.
- 2 -Pela ocupação de espaços atribuídos para serviços dos operadores nos terminais é devido o pagamento conforme previsto na Tabela de Taxas anexa ao presente Código.
Artigo D-12/15.º
Operadores no Terminal
- 1 -Nos terminais e interfaces é expressamente proibida a tomada ou largada de passageiros, a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora do cais.
- 2 -Operadores que utilizem, em simultâneo, vários veículos para o mesmo itinerário, só poderão estacionar em cais ao mesmo tempo, no máximo, dois desses veículos, e apenas caso a capacidade do cais o permita.
- 3 -Os veículos, quando se encontrem estacionados no cais, não poderão abastecer-se de quaisquer combustíveis ou lubrificantes nem ser objeto de qualquer procedimento mecânico.
- 4 -Não poderão ser efetuados quaisquer procedimentos de limpeza exterior em veículos que se encontrem em cais.
- 5 -Qualquer veiculo avariado deverá ser imediatamente retirado do cais onde se encontre estacionado. No caso de a avaria impedir a movimentação do veículo pelos seus próprios meios, este será removido o mais rápido possível pelo operador que suportará o custo inerente.
- 6 -É proibida a chamada de passageiros por processos ruidosos.
- 7 -Não é permitido, exceto nos casos de perigo eminente, o uso dentro dos limites do Terminal, de sinais sonoros.
- 8 -É obrigatório desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos.
- 9 -A velocidade máxima permitida nos Terminais e Interfaces é de 20 km/hora.
- 10 -São obrigações dos trabalhadores dos operadores de transporte público nos terminais e interfaces:
- a)Tratar todos os clientes e funcionários do terminal/interface com a maior correção;
- b)Encaminhar os clientes que necessitem de esclarecimentos relativos ao terminal ou outros serviços para quem os possa informar;
- c)Velar pela segurança de todos no exercício de manobras com os veículos;
- d)Velar pela segurança e comodidade dos clientes, nomeadamente no caso de grávidas, crianças, idosos com mais de 65 anos e com limitações físicas ou mentais percetíveis, pessoas com deficiência que sejam portadoras de comprovativo de incapacidade igual ou superior a 60 %, acompanhantes de criança de colo com idade igual ou inferior a 2 anos.
- 11 -É proibida a ingestão de alimentos ou bebidas aos trabalhadores dos operadores de transporte público em zonas públicas do terminal.
- 12 -É proibido fumar, mesmo em terminais ou interfaces ao ar livre, quando os trabalhadores dos operadores de transporte público se encontrem ao serviço.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e Sanções
Artigo D-12/16.º
Fiscalização
A fiscalização das condições de prestação de serviços no Terminal será exercida pelo gestor do terminal ou interface, com vista a zelar pelo integral cumprimento do presente regulamento e demais normas aplicáveis.
Artigo D-12/17.º
Sanções
- 1 -Em caso de incumprimento de obrigações emergentes do presente Título, o gestor do terminal ou interface pode exigir do operador o pagamento de uma sanção pecuniária, em função da gravidade do incumprimento.
- 2 -Na determinação da gravidade do incumprimento a entidade gestora, terá em conta, nomeadamente, o princípio da proporcionalidade, a duração da infração, a sua eventual reiteração, o grau de culpa do operador e as consequências do incumprimento.
- 3 -O operador será sempre solicitado a pronunciar-se por escrito, antes da decisão e depois de lhe ter sido remetido o relato dos factos.
- 4 -Em face da verificação de situações de incumprimento e independentemente dos autos que possam ser emitidos pela PSP ou Polícia Municipal, serão aplicadas, pelo gestor do terminal, as seguintes sanções pecuniárias por cada infração detetada:
- a)Por não desligar os motores dos veículos, nos respetivos cais, desde o momento da paragem até à sua saída, sempre que a paragem seja superior a 5 minutos: 100,00 (euro)
- b)Uso dos sinais sonoros dos veículos, exceto em casos de perigo iminente: 50,00 (euro)
- c)Tomada ou largada de passageiros e a carga ou descarga de mercadorias e bagagens fora das paragens que estiverem assignadas ao operador: 50,00 (euro).
- d)Paragem de veículos sobre as passagens reservadas à circulação de peões: 100,00 (euro).
- e)Veículos ao serviço de operadores rodoviários autorizados a parar no terminal ou interface que não apresentem a respetiva identificação de prestação desse serviço: 150,00 (euro).
- f)Venda ambulante ou de bilhetes no terminal ou o interface sem autorização prévia do gestor do terminal: 100,00 (euro).
- g)Paragens não autorizadas em cais superiores a 30 minutos: 200,00 (euro).
Artigo D-12/18.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Título compete ao Município do Porto e às autoridades policiais, bem como ao gestor do terminal ou do interface.
CAPÍTULO V
Disposições Finais e Transitórias
Artigo D-12/19.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Título aplica-se subsidiariamente as normas do Código da Estrada e respetiva legislação complementar, o Regulamento de Sinalização de Trânsito, e demais legislação aplicável em vigor ou que venha a ser publicada.
Artigo D-12/20.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Artigo D-12/21.º
Revogação
Com a entrada em vigor do presente Título consideram-se revogadas todas as disposições normativas anteriores.