- 1 -O concessionário de jazigo, ossário ou columbário que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena dos serviços promoverem a abertura do jazigo.
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- 3 -O concessionário não pode receber quaisquer importâncias pelo depósito de corpos, ossadas ou cinzas no seu jazigo, ossário ou columbário.
Artigo 27.º — Trasladação de Jazigo ossário ou columbário
Vigente desde: 27/08/2021