Termos de referência do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Cruz da Carreira
Disposições Gerais
1 - Nesta área não são permitidos outros usos para além dos industriais, de armazenagem e de serviços ligados aquelas actividades.
2 - O disposto no n.º 2 do artigo 14.º deste regulamento deverá servir de referência para a elaboração de novos loteamentos industriais e de armazenagem.
3 - Para cada uma das áreas industriais previstas no PDMCP, a câmara municipal, quando o entender oportuno, deliberará da viabilidade ou não quanto à classe das industrias a instalar, de acordo com a legislação aplicável em vigor.
4 - Nestas áreas serão exigidas todas as infra-estruturas colectivas ou individuais necessárias a cada tipo de actividade.»
São ainda definidos pelo n.º 2 do artigo 14.º os parâmetros de dimensionamento seguintes, que se transcreve:
«1 - Nas áreas urbanas e urbanizáveis, só é permitida a localização de unidades industriais em lotes próprios desde que cumpram o disposto na legislação aplicável e nos números seguintes.
2 - As unidades Industriais ou de armazenagem a instalar nestas áreas respeitarão as seguintes condições:
a) Área mínima da parcela ou lote igual a 750 m2, podendo a autarquia admitir lotes de área inferior, se o terreno estiver servido por arruamento com saneamento e garantido o afastamento e o isolamento em relação às construções vizinhas;
b) Afastamento mínimo de 10 m das construções à frente do lote, desde que não contrarie o estipulado na legislação aplicável;
c) Afastamentos mínimos de 5 metros entre as construções e os limites laterais do terreno;
d) Afastamento mínimo de 6 metros da construção ao limite posterior do lote.»
Da mesma forma, as áreas abrangidas e as propostas contidas nos instrumentos de planeamento do território deverão ser analisadas e avaliadas face à sua integração na área de intervenção.
A elaboração da proposta de plano, que seguirá o enquadramento legal conferido pelo Decreto-Lei n.º 380/99 de 22/9, alterado pelo Decreto Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, deverá assegurar igualmente as medidas de perequação aplicáveis à área de intervenção e adequadas às propostas do plano, prevendo os meios, programas e mecanismos essenciais à execução do plano.
6 - Instrumentos de planeamento em vigor
Dentro da área do perímetro da intervenção, identifica-se apenas o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva (Resolução de Concelho de Ministros n.68/95), como o único plano municipal de ordenamento em vigor para aquele território.
Destes, verifica-se estar integralmente em vigor o Plano Director Municipal de Castelo de Paiva embora com uma medida de suspensão parcial pelo prazo de dois anos, através da Resolução de Concelho de Ministro n.º 118/2008 de 24 de Julho, relativamente à Zona Industrial de Lavagueiras (ZIL).
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, a suspensão total ou parcial, de planos municipais de ordenamento do território é determinada por deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, sujeita a ratificação do Governo, quando se verifiquem circunstâncias excepcionais resultantes de alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local ou de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano.
Considerando-se que a elaboração do PP Plano de Pormenor suscitará a revisão do disposto naquele plano, no desenvolvimento dos inerentes trabalhos deverá considerar-se a suspensão destes instrumentos de planeamento do território e o estabelecimento de medidas preventivas para a respectiva área de intervenção até à entrada em vigor do PP.
Tendo em conta que a delimitação da área de intervenção, terá ajustes necessários decorrentes da situação cadastral existente, bem como do seu suporte nas infra-estruturas viárias existentes, nomeadamente a variante à EN 222 e a EN 222-1, a redelimitação da Unidade Operativa de Planeamento da Zona Industrial de Sardoura, Real e S. Martinho "Cruz da Carreira", terá necessariamente que implicar a revisão no âmbito do PDM. Deverá igualmente promover-se o estabelecimento de medidas preventivas para a área de intervenção, que deverão manter-se até à entrada em vigor do PP, ou por um período máximo de 2 anos.
7 - Proposta
O Decreto-Lei n. 380/99 de 22 de Setembro alterado pelo Decreto Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. A elaboração do Plano de Pormenor rege-se pelo disposto naquele diploma, enquadrando-se nos indicadores e parâmetros previstos em: Art.10.º, 14.º, 16.º, 17.º (resolução de concelho de ministros n.º 68/95, de 17/7/95); Artigo 13.º (Despacho n.º 9803/99, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1999); Decreto-Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro - Protecção do risco de incêndio.
8 - Conteúdo material e documental do Plano
8.1 - Conteúdo material (deverá ser o constante no artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99 alterado Decreto Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro):
i - A definição e caracterização da área de intervenção;
ii - A situação fundiária da área de intervenção, procedendo, quando necessário, à sua transformação;
iii - O desenho urbano, exprimindo a definição dos espaços públicos, de circulação viária e pedonal, de estacionamento, bem como do respectivo tratamento, alinhamentos, implantações, modelação do terreno, distribuição volumétrica, bem como a localização dos equipamentos e zonas verdes;
iv - A distribuição das funções e a definição de parâmetros urbanísticos, designadamente índices, número de pisos e cérceas;
v - Indicadores relativos às cores e materiais a utilizar;
vi - A estruturação das acções de perequação compensatória a desenvolver na área de intervenção;
vii - A identificação do sistema de execução a utilizar na área de intervenção.
8.2 - Conteúdo documental (constante nos n.os 1 e 2 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 380/99 e o constante no artigo 3.º da portaria 138/2005):
1 - Regulamento;
2 - Planta de Implantação;
3 - Planta de Condicionantes.
É ainda acompanhado de:
1 - Relatório fundamentando as opções adoptadas;
2 - Peças escritas e desenhadas que suportem as operações de transformação fundiária previstas, nomeadamente para efeitos de registo predial;
3 - Programa de Execução das acções previstas e respectivo plano de financiamento;
4 - Planta de enquadramento, contendo a localização do plano no território municipal envolvente, com indicação da área de intervenção e respectiva articulação, designadamente com as vias de comunicação e demais infra-estruturas relevantes, equipamentos e outros considerados relevantes;
5 - Planta da situação existente, com a ocupação do território à data da elaboração do plano;
6 - Relatório ou Planta com a indicação das licenças ou autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
7 - Extractos do regulamento, das plantas de ordenamento ou zonamento e de condicionantes dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do plano;
8 - Plantas contendo os elementos técnicos definidores da modelação do terreno, cotas altimétricas, volumetrias, perfis longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados das infra-estruturas e equipamentos urbanos;
9 - Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação;
10 - Planta da divisão cadastral existente;
11 - Planta de justaposição entre a divisão cadastral existente e o parcelamento proposto pelo plano;
12 - Planta de Localização escala 1/25 000;
13 - Plantas de Ordenamento e de condicionantes do PDMCP e extracto do regulamento do mesmo plano;
14 - Mapa de Ruído.
9 - Fases do Plano
De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2009 de 20 de Fevereiro, a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território compete à Câmara Municipal, sendo determinada por deliberação a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social.
De acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, compete à Câmara Municipal a definição da oportunidade e dos termos de referência dos Planos de Pormenor, sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades públicas ou particulares.
Dão-se como termos de referência para a sua elaboração os acima explanados, considerando-se como ajustado o prazo de 80 dias para a conclusão da proposta de plano.
202320069