- 1 -A realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas fica sujeita a uma taxa (TRIU) prevista no artigo 116.º do RJUE, que será aplicada nos termos do presente Regulamento, designadamente: nas operações de loteamento, nos edifícios geradores de impacte semelhante a loteamento, nas operações de impacte urbanístico relevante e nas demais obras de edificação.
- 2 -Aquando da emissão da licença ou resposta a comunicação prévia relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando da correspondente operação de loteamento e urbanização.
- 3 -O valor da TRIU não incidirá sobre as áreas de construção, que no âmbito das respetivas operações urbanísticas sejam objeto de cedência ao Município, por compensação em espécie.
- 4 -A fundamentação económico-financeira do valor da TRIU consta do Anexo B ao presente Regulamento.
- 5 -Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente Capítulo considerou-se o município dividido em duas áreas geográficas diferenciadas, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pelo Município, dos usos, tipologias e localização das edificações, sendo:
Área A - correspondente ao espaço territorial do município localizado a Poente da ER 336;
Área B - correspondente ao espaço territorial do município, localizado a Nascente da ER 336, incluindo todos os prédios confinantes com esta via.
Artigo 36.º — TRIU
Vigente desde: 06/01/2025
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Em vigor desde 06/01/2025