- 1 -A decisão de atribuição do apoio é da competência da Câmara Municipal com faculdade de delegação no Presidente e de subdelegação deste no vereador com competências subdelegadas na área da ação social e saúde e fica condicionada à existência de verbas no Orçamento e Grandes Opções do Plano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, constitui fundamento para indeferimento da concessão de apoio, o parecer constante do relatório social que, justificadamente apresente a existência de indícios de capitação, do requerente ou respetivo agregado familiar, superiores ao valor da pensão social, fixado para o ano em que o apoio é solicitado.
- 3 -Sempre que o apoio no âmbito do PESS seja prestado em dinheiro o seu pagamento fica condicionado à apresentação de um comprovativo da liquidação de despesa, no final do processo.
- 4 -Qualquer proposta de indeferimento de atribuição do apoio é sempre precedida de audiência de interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º — Decisão
Vigente desde: 14/09/2020
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Em vigor desde 14/09/2020