- 1 -O participante ou o seu representante legal deve informar, por escrito, a entidade organizadora de quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto a necessidades de alimentação específica ou cuidados especiais de saúde a observar;
- 2 -A informação referida no número anterior deve ser prestada no momento da inscrição, devendo o seu tratamento respeitar a legislação em vigor relativamente à proteção dos dados pessoais;
- 3 -Cumprir as regras higiénico-sanitárias;
- 4 -Tratar com respeito e correção os elementos da equipa técnica e os outros participantes;
- 5 -Ser leal para com os Monitores e os seus colegas;
- 6 -Contribuir para a harmonia da convivência e para a integração nos Campos de Férias de todos os participantes;
- 7 -Participar nas atividades do programa, bem como nas demais atividades organizativas que requeiram a sua participação;
- 8 -Respeitar a integridade física e moral de todos os elementos;
- 9 -Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material e mobiliário fazendo correto uso dos mesmos;
- 10 -Respeitar a propriedade dos bens de todos os elementos;
- 11 -Permanecer nos Campos de Férias durante o seu horário, salvo autorização escrita do encarregado de educação;
- 12 -Cumprir o disposto no Regulamento de Funcionamento, bem como as instruções que lhes sejam dadas pelo pessoal técnico;
- 13 -Apresentar-se diariamente com o equipamento adequado à prática das atividades, segundo as orientações da equipa e as atividades mencionadas no programa.
- 14 -Considerando os meios de prova, a entidade cobrará aos Encarregados de Educação o reembolso do valor aproximado do dano(s) (mencionado nos números anteriores) praticado(s) pelo seu educando.
Artigo 13.º — Deveres do Participante
Vigente desde: 15/09/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/09/2020