Regulamento do Registo de Interesses do Município de Ferreira do Alentejo
Nos termos do artigo 15.º, n.º 3 da Lei n.º 52/2019-31/7, o município de Ferreira do Alentejo, mantém um registo de interesses dos titulares dos seus órgãos.
O registo de interesses abrange o presidente e vereadores da câmara municipal e os membros da assembleia municipal.
O registo de interesses consiste numa declaração individual donde constem as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos, e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros, ou conflitos de interesses, dos titulares dos órgãos face ao município, nomeadamente profissionais e económicas.
Quanto à filiação em quaisquer entidades de natureza associativa sem fins lucrativos, deve ser declarado o exercício de funções nos órgãos sociais, no presente e nos últimos três anos, casos em que existe a suscetibilidade de impedimentos.
Não existe incompatibilidade ou impedimentos quanto a funções ou atividades derivadas do cargo autárquico e as que são exercidas por inerência, devendo, no entanto, as mesmas constarem da declaração individual.
O registo de interesses é depositado no Serviço Jurídico e Institucional (SJI), à guarda e sob a responsabilidade da mesa da assembleia municipal.
Os membros da câmara municipal e da assembleia municipal, devem depositar a sua declaração no SJI, dirigida ao presidente da assembleia municipal, no prazo de 60 dias após a tomada de posse.
Durante o mandato, em caso de substituição, definitiva ou ocasional, de membros do respetivo órgão, a declaração deve ser entregue até ao momento da tomada de posse.
A página eletrónica do município conterá uma lista dos membros dos órgãos municipais, com a menção se entregaram a declaração, o regime em que exercem o mandato, e as atividades que exercem fora do âmbito autárquico.
Será também mencionado a remissão para o sítio da Internet da entidade onde se encontram depositadas as declarações de rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada por declaração única, dos membros dos órgãos autárquicos a tal obrigados.
Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, e para além dele, o presidente e os vereadores da câmara municipal, também entregam, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 52/2019-31/7, no Tribunal Constitucional, declaração dos seus rendimentos, património, interesses, incompatibilidades e impedimentos, designada por declaração única, e bem assim, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, alínea a) da Lei n.º 52/2019-31/7 e do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 29/87-30/6, entregam declaração dirigida à assembleia municipal quanto ao exercício de outras atividades não autárquicas.
Após a entrada em vigor do presente regulamento, os membros dos órgãos municipais devem entregar, no SJI, dirigidas ao presidente da assembleia municipal, as suas declarações individuais, no prazo de 60 dias.
A declaração individual deve ser efetuada de acordo com o modelo anexo.
ANEXO
Modelo de Declaração Individual
(ver documento original)
315463487