- 1 -A análise das candidaturas é efetuada pelo júri.
- 2 -O preenchimento de todos os pressupostos de admissibilidade é, até ao termo do concurso, condição essencial e obrigatória ao processo de seleção dos agregados familiares na atribuição de habitação social.
- 3 -Sempre que o júri considere necessário, pode solicitar que os concorrentes comprovem, por meios legais, os factos constantes na candidatura, prestem esclarecimentos adicionais, bem como, que apresentem eventuais documentos em falta, fixando prazo para o efeito.
- 4 -A veracidade das declarações prestadas pelo candidato é aferida em relação à data de apresentação da candidatura.
- 5 -Na pendência do concurso, é obrigação do candidato proceder à atualização dos dados, sempre que se verificarem alterações supervenientes de residência, composição do agregado familiar, valor dos seus rendimentos ou quaisquer outros factos determinantes para o acesso a habitação social.
Artigo 16.º — Análise das candidaturas
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022