Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento, aplica-se a lei em vigor na matéria que constitui o seu objeto, nomeadamente respeitante à atribuição e utilização de fogos em regime de arrendamento apoiado.
Artigo 26.º — Dúvidas e omissões
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022