O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Matriz de classificação
(ver documento original)
ANEXO II
Formulário de candidatura
(ver documento original)
ANEXO III
Minuta de contrato de arrendamento
Regime de renda apoiada
(artigos 17.º e seguintes da Lei n.º 81/2014)
Entre:
Município de Azambuja, pessoa coletiva n.º 506 821 480, com sede em Praça do Município 19, 2050-315 em Azambuja, aqui representada por___, na qualidade de Vereador(a) da Câmara Municipal de Azambuja, com poderes delegados para o ato, conferidos pelo despacho ___, adiante designado por Município ou Senhorio;
E
[Nome], [estado civil; sendo solteiro, indicação de que é maior], contribuinte fiscal n.º [___], titular do cartão de cidadão n.º [___], válido até [___], adiante designado por Arrendatário.
Celebram o presente contrato de arrendamento apoiado para habitação, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 17.º da Lei n.º 81/2014, na sua versão atual, que se regerá pelo disposto na referida Lei, no Regulamento de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada do Município de Azambuja, no Código Civil e, bem assim, pelas condições constantes das cláusulas seguintes, que os contraentes livremente estipulam e reciprocamente aceitam:
Cláusula 1.ª
Objeto
- 1 -Pelo presente contrato, o Senhorio, na qualidade de legítimo proprietário, dá de arrendamento ao Arrendatário, que por sua vez aceita, o fogo municipal com tipologia T___, sito___, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de___, sob o artigo___ da referida freguesia e descrito na Conservatória do registo Predial de Azambuja sob o número___, doravante designado por prédio locado.
- 2 -O prédio locado destina-se, exclusivamente, à residência permanente do Arrendatário e do seu Agregado Familiar, identificado na cláusula seguinte, não podendo ser dado qualquer outro fim, seja pelo Arrendatário, seja por qualquer um dos membros do referido Agregado Familiar.
- 3 -É proibida qualquer cedência, no todo ou em parte, temporária ou permanente, onerosa ou gratuita, do gozo do prédio locado por parte Arrendatário, ou de qualquer um dos elementos do Agregado Familiar, nomeadamente a cessão de posição contratual, permuta, subarrendamento, hospedagem/alojamento ou comodato.
Cláusula 2.ª
Agregado familiar
- 1 -Para o disposto na cláusula anterior, integra o agregado familiar autorizado a residir, em encomia comum com o Arrendatário, no prédio locado identificado no n.º 1 da cláusula 1.ª, as seguintes pessoas:
- a)[Nome], contribuinte fiscal n.º [___], titular do presente contrato;
- b)[Nome], contribuinte n.º [___], [relação de parentesco em relação ao titular];
- c)[...].
- 2 -Todos os membros do agregado Familiar inscrito são cotitulares dos direitos e obrigações inerentes à relação jurídica de arrendamento apoiado, ficando esta titulada pelo Arrendatário que, enquanto tal, assumirá a posição de representante do agregado familiar.
- 3 -As modificações do agregado familiar terão de ser previamente autorizadas pelo Senhorio, salvo aquelas que decorram da evolução natural do agregado original, por nascimento ou morte, que devem ser apenas comunicadas.
- 4 -O Senhorio pode, mediante requerimento fundamentado apresentado pelo Arrendatário, autorizar a permanência na habitação, por um período alargado, a título transitório e sem qualquer direito de inscrição, de pessoa estranha ao agregado familiar, contribuindo concomitantemente as implicações dessa autorização, designadamente, para efeitos de determinação de renda apoiada.
- 5 -A autorização referida no número anterior consta obrigatoriamente de documento escrito e caduca no termo do prazo pelo qual tenha sido concedida, podendo ser revogada a todo o tempo, caso se verifique incumprimento, pela pessoa autorizada, das obrigações impostas ao Arrendatário e ao seu agregado pelo presente contrato.
Cláusula 3.ª
Natureza
O presente contrato de arrendamento apoiado tem natureza de contrato administrativo, rege-se pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, pelo Regulamento de Atribuição e Gestão das Habitações Sociais em Regime de Renda Apoiada do Município de Azambuja, pelo presente título contratual, e, subsidiariamente pelo Código Civil.
Cláusula 4.ª
Prazo do contrato
O prazo de duração do contrato de arrendamento é de 10 anos, com início em ___/___/___, findo o qual considera-se, automaticamente renovado, por iguais períodos sucessivos, salvo oposição à renovação por qualquer uma das partes, nos seguintes termos:
- a)Pelo Senhorio, mediante comunicação escrita dirigida à contraparte, com a antecedência mínima de 240 dias em relação à data do seu termo ou de qualquer uma das suas renovações;
- b)Pelo Arrendatário, mediante comunicação escrita dirigida à contraparte, com a antecedência mínima de 120 dias em relação à data do seu termo ou de qualquer uma das suas renovações.
Cláusula 5.ª
Renda
- 1 -O regime da renda em vigor é o regime de arrendamento apoiado, estabelecido pela Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
- 2 -O valor da renda inicial é de___, apurado nos termos dos artigos 21.º e seguintes da Lei referida no número anterior.
- 3 -O valor real da renda do fogo, sem o apoio, seria no valor de___, à data atual.
- 4 -A renda devida pelo Arrendatário será anualmente atualizada, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil, de acordo com os coeficientes legais de atualização.
- 5 -Para além da atualização anual prevista no número anterior, há lugar à revisão da renda a pedido do Arrendatário, nas seguintes situações:
- a)Alteração na composição ou nos rendimentos do agregado familiar, situação que deve ser comunicada ao Senhorio no prazo máximo de 30 dias a contar da data da ocorrência;
- b)Aplicação da correção, em casos de superveniência das situações de incapacidade igual ou superior a 60 % ou de idade igual ou superior a 65 anos, relativas a qualquer elemento do agregado familiar.
- 6 -A revisão da renda por iniciativa do Senhorio com os fundamentos do número anterior pode ocorrer a todo o tempo, fixando-se a obrigatoriedade de apresentação anual da declaração de rendimentos do agregado familiar.
- 7 -A obrigatoriedade de apresentação prevista no número anterior é efetuada, nos meses de julho e/ou agosto, mediante notificação do Senhorio para o efeito.
- 8 -O Arrendatário desde já presta o seu consentimento para que o Senhorio consulte documentos administrativos junto de autoridades administrativas e outras pessoas coletivas públicas, para efeitos de revisão da renda apoiada
- 9 -A reavaliação pelo Senhorio das circunstâncias que determinam o valor da renda realiza-se trianualmente.
- 10 -A renda atualizada e/ou revista é devida no mês seguinte à data da receção, pelo Arrendatário, da comunicação do Senhorio com o respetivo valor.
Cláusula 6.ª
Pagamento da renda
- 1 -As rendas vencem-se no primeiro dia útil do mês a que respeitam.
- 2 -O pagamento da renda será efetuado no dia do seu vencimento, podendo ainda assim, ser efetuado, sem qualquer acréscimo, até ao dia 08 do mês a que respeita ou, no caso de o Arrendatário ser reformado, até ao dia 15 do mês a que respeita, devendo ser presencialmente na Unidade de Atendimento ao Público de Azambuja.
- 3 -Não sendo a renda paga no prazo previsto no n.º 1 ou n.º 2 da presente cláusula, o Arrendatário dispõe até ao último do mês a que se reporta o pagamento, para proceder à sua liquidação, acrescido de 15 % sobre o respetivo montante.
- 4 -Sempre que a data para pagamento, constante no n.º 2 e n.º 3, da presente cláusula, coincida com dia não útil, o prazo ali previsto transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
- 5 -Findo o prazo previsto no n.º 3 da presente cláusula, o Arrendatário fica obrigado a pagar, além das rendas em atraso, uma indemnização moratória igual a 50 % do valor do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base em incumprimento na falta de pagamento.
Cláusula 7.ª
Uso habitacional
- 1 -O prédio locado destina-se exclusivamente à habitação permanente do Arrendatário e do respetivo agregado familiar constante na cláusula 2.ª, do presente contrato, não sendo permitido uso diverso daquele a que se destina.
- 2 -A residência de outras pessoas não autorizadas no fogo arrendado, com exceção do crescimento natural da família, que não conste cláusula 2.ª, está dependente de prévia autorização municipal, sendo obrigatoriamente contabilizados para efeitos de fixação da renda, os rendimentos dessas pessoas, ao momento da sua atualização.
- 3 -É proibida a hospedagem, a sublocação, total ou parcial, a cessão onerosa ou gratuita do arrendado, bem como a coabitação de quaisquer outras pessoas estranhas ao agregado familiar a quem o prédio locado foi atribuído, exceto as situações expressamente autorizadas nos termos fixados em regulamento municipal, sob pena de imediata ação de despejo.
Cláusula 8.ª
Ocupação efetiva
- 1 -O Arrendatário obriga-se a ocupar efetivamente o prédio locado aqui dado de arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da celebração do presente contrato.
- 2 -Mediante solicitação escrita do Arrendatário, o Senhorio poderá determinar, por escrito, a prorrogação do prazo máximo para ocupação efetiva fixada no número anterior, desde que o motivo do atraso se mostre devidamente justificado.
- 3 -O Arrendatário e o respetivo Agregado Familiar deverão manter no locado a sua residência permanente e efetiva, não podendo ausentar-se por um período superior a 6 meses, sob pena de ser considerado renúncia ao arrendamento.
- 4 -Constitui exceção ao disposto no número anterior, as ausências nas situações previstas no artigo 1072.º do Código Civil, desde que a ausência tenha sido oportunamente comunicada pelo Arrendatário;
Cláusula 9.ª
Direitos do arrendatário
- 1 -O arrendatário tem direito à fruição e correta utilização da habitação que lhe foi atribuída e das partes comuns.
- 2 -O arrendatário e seu agregado familiar têm direto a participar em ações que promovam a organização de moradores.
Cláusula 10.ª
Deveres do arrendatário
São deveres do arrendatário, sem prejuízo de outros que resultem de regulamento municipal ou da Lei:
- a)Fornecer à Câmara Municipal, a todo o tempo, quaisquer documentos e esclarecimentos necessários para a instrução e/ou atualização do respetivo processo;
- b)Pagar a renda, no quantitativo, no local e no prazo devidos;
- c)Promover a instalação dos contadores de água, de gás e de energia elétrica, cujas despesas, bem como as dos respetivos consumos, são da sua conta;
- d)Suportar as demais despesas e encargos decorrentes ao uso e fruição do locado;
- e)Conservar, no estado em que atualmente se encontram, a instalação elétrica bem como todas as canalizações de gás e de esgotos, pagando, por sua conta, as reparações que se tornarem necessárias por efeito de incúria ou de utilização indevidas das mesmas;
- f)Facultar aos representantes do Município, devidamente credenciados, o acesso ao prédio locado para fiscalização ou realização de obras no mesmo;
- g)Manter o prédio locado em adequadas condições de higiene, segurança e salubridade;
- h)Manter as zonas de circulação e de acesso ao fogo desimpedidas e em adequadas condições de higiene;
- i)Ocupar o prédio locado no prazo máximo, previsto na Cláusula 8.ª;
- j)Abster-se de efetuar despejos ou abandonar objetos na via pública, objetos ou resíduos, respeitando a salubridade e segurança públicas;
- k)Não utilizar os espaços comuns dos edifícios e terrenos envolventes, com qualquer tipo de edificação precária;
- l)Avisar imediatamente o Senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com o prédio locado suscetível de causar danos ao mesmo e ou de pôr em perigo pessoas ou bens;
- m)Não realizar obras no prédio sem prévia autorização escrita do Senhorio;
- n)Cumprir e respeitar o guia do morador que venha a ser aprovado.
Cláusula 11.ª
Obras e benfeitorias
- 1 -O arrendatário não poderá efetuar na habitação quaisquer obras, nem por qualquer forma alterar as suas características, sem o consentimento escrito da Câmara Municipal.
- 2 -As obras ou benfeitorias realizadas pelo Arrendatário no prédio locado fazem parte integrante do mesmo, não lhe assistindo qualquer direito ou indemnização por força da realização de tais obras.
Cláusula 12.ª
Transmissão por divórcio
- 1 -Obtido o divórcio ou a separação judicial de pessoas e bens, o direito ao arrendamento transmite-se, por meio de novo contrato, a favor do cônjuge do Arrendatário por decisão do tribunal nesse sentido.
- 2 -A transferência do direito ao arrendamento para o cônjuge do Arrendatário, por efeito de decisão judicial, tem sempre que ser comunicada e devidamente comprovada ao Senhorio.
Cláusula 13.ª
Transmissão por morte
- 1 -O contrato de arrendamento não caduca por morte do primitivo Arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado;
- c)Ascendente em 1.º grau, que com ele convivesse há mais de um ano;
- d)Filho ou enteado menor de idade, ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- e)Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.
- 2 -As situações de transmissão, previstas no número anterior, apenas se aplicam aos elementos que integrem o agregado familiar declarado na Cláusula 2.ª, e aos elementos que o venham a integrar e se encontrem devidamente autorizados pelo Senhorio.
- 3 -O direito à transmissão previsto nos números anteriores não se verifica se, à data da morte do arrendatário, o titular desse direito tiver outra casa, própria ou arrendada, no território nacional, adequada ao seu agregado familiar e suscetível de ser utilizada de imediato.
Cláusula 14.ª
Cessação do contrato
O presente contrato de arrendamento cessa por acordo das partes, por caducidade, por renúncia, por resolução, por denúncia ou oposição à renovação nos termos nele estipulados e nos termos legais aplicáveis.
Cláusula 15.ª
Renúncia ao contrato de arrendamento apoiado
- 1 -O não uso do locado pelo Arrendatário e pelo seu Agregado familiar por período seguido superior a 6 (seis) meses, constitui renúncia do contrato de arrendamento e determinará, cumpridos os trâmites estipulados no artigo 26.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, a cessação do contrato.
- 2 -A cessação do contrato com este fundamento confere ao Senhorio o direito a tomar posse do locado, devendo o Arrendatário e o seu Agregado Familiar proceder à desocupação e entrega voluntária da fração, livre de pessoas e bens.
Cláusula 16.ª
Resolução do contrato de arrendamento apoiado
- 1 -Sem prejuízo de outras causas previstas na lei, constituem causas de resolução do contrato de arrendamento apoiado:
- a)A violação reiterada e grave das regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança ou de normas constantes do guia do morador que venha a ser aprovado;
- b)A utilização do locado em termos contrários à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- c)O uso do locado para fim diverso aquele a que se destina,
- d)A alteração significativa das condições de natureza económica do Agregado Familiar e que constituíram o pressuposto determinante da atribuição do locado em termos tais que torne injustificada a manutenção do arrendamento;
- e)Prestação, pelo Agregado Familiar, de falsas declarações ou omissão dolosa de informação sobre rendimentos ou sobre factos e requisitos determinantes para a formação do contrato de arrendamento apoiado, ou para a manutenção, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em termos legais;
- f)Mora no pagamento das rendas por período superior a dois meses;
- g)Oposição à realização de obras de conservação ou de obras urgentes no locado;
- h)Não uso do locado, falta de ocupação e de residência permanente neste;
- i)Ausência por um período superior a seis meses do locado, do próprio ou do seu Agregado Familiar, com exceção das situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual, no caso em que as mesmas sejam devidamente comunicadas e comprovadas, por escrito, no prazo máximo de seis meses, a contar do início do facto que determinou a situação de ausência;
- j)A verificação de demais situações de impedimento, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual;
- k)A falta de aviso imediato ao Senhorio sempre que tenha conhecimento de qualquer facto ou ato relacionado com o locado suscetível de causar danos ao mesmo e/ou colocar em perigo pessoas ou bens;
- l)A permissão de permanência na habitação de pessoas que não pertença ao Agregado Familiar por período superior a um mês, não autorizada pelo Senhorio.
- 2 -É ainda fundamento da cessação da utilização do locado.
- a)A não comunicação ou a não prestação de informação relativas à composição e aos rendimentos do Agregado Familiar;
- b)A utilização das áreas comuns do edifício para uso próprio, danificar partes integrantes ou equipamentos do edifício ou praticar quaisquer atos que coloquem em perigo a segurança das pessoas e do edifício;
- c)A realização de obras no locado sem que tenha existido previa autorização do Senhorio.
Cláusula 17.ª
Comunicação da cessação
- 1 -Ocorrendo o incumprimento de alguma das disposições do presente contrato por parte do Arrendatário, o Senhorio poderá proceder à sua imediata resolução, mediante notificação escrita, da qual constarão os motivos da resolução.
- 2 -A comunicação a que alude o número anterior será remetida para a morado do prédio locado, que é, para todos os efeitos legais, o domicílio convencionado com o Arrendatário.
- 3 -O Arrendatário deverá restituir o locado livre de pessoas e bens e no estado de conservação em que o mesmo lhe foi entregue, sem prejuízo das deteriorações normais e correntes, fruto de uma utilização prudente.
- 4 -O Arrendatário responde pela perda ou deterioração do locado não excetuadas no número anterior, salvo se resultarem de causa que não lhe seja imputável.
Cláusula 18.ª
Despejo
- 1 -Se o Arrendatário não proceder à entrega voluntária do locado no prazo legalmente estabelecido, o Senhorio procederá ao despejo, nos termos da legislação aplicável, e à tomada da respetiva posse administrativa do locado, conforme disposto no do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual.
- 2 -Tendo o contrato cessado por qualquer forma, e concretizado o despejo, com a tomada de posse do imóvel pelo Senhorio, quaisquer bens móveis deixados no locado são considerados abandonados a favor deste, após o decurso de 60 (sessenta) dias sobre a tomado de posse do locado, o qual pode deles dispor, de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do Arrendatário, caso não sejam por este reclamados.
Cláusula 19.ª
Danos na habitação
- 1 -No termo do contrato de arrendamento, o Arrendatário restituirá o fogo limpo, com todas as portas, chaves, vidros, instalações, canalizações, acessórios e dispositivos elétricos, sem deteriorações, salvo as inerentes ao seu uso normal.
- 2 -No ato de entrega das chaves ao Senhorio, o Arrendatário deverá indicar o novo endereço a contactar, no sentido de se lhe poder debitar qualquer despesa com a reparação de anomalias detetadas posteriormente, caso a responsabilidade pelas mesmas lhe seja imputável, nos termos do artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na redação atual
Cláusula 20.ª
Detenção doméstica de cães e gatos
É permitida a detenção doméstica de cães e gatos, até ao limite máximo total de 3 (três) animais, dos quais, até 2 (dois), poderão ser cães, desde que:
- a)Todos os animais se encontrem devidamente identificados com microchip, e
- b)Todos os canídeos tenham a vacina antirrábica válida.
Cláusula 21.º
Fiscalização pelos serviços municipais
- 1 -Para verificação do cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato, o Município, através de técnicos municipais devidamente credenciados, procederá, anualmente, à fiscalização do locado, sem prejuízo de poder promover outras ações de fiscalização, sempre que se revele necessário para salvaguarda de pessoas, bens e/ou do interesse público.
- 2 -A fiscalização anual prevista no número anterior será devidamente comunicada ao Arrendatário, através da afixação de aviso nas partes comuns do edifício, com a antecedência mínima de 8 dias.
Por ser esta a vontade livremente expressa pelos outorgantes, vão estes outorgar o presente contrato de arrendamento, exarado em duplicado, ficando um exemplar na posse de cada um dos contraentes.
Feito em Azambuja, em___ de ___ de ___
O Senhorio O Arrendatário
315482895