- 1 -A habitação a atribuir a cada agregado familiar deverá ser de tipologia adequada à composição do agregado familiar, não podendo ser atribuído mais que um fogo por agregado.
- 2 -A adequação da tipologia à satisfação das necessidades do agregado familiar é a seguinte:
Adequação da tipologia
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Artigo 9.º — Características gerais dos fogos
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Histórico de Alterações
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