- 1 -É expressamente proibida a instalação caráter permanente de aparelhos de som no exterior do estabelecimento, nas respetivas fachadas, ou nas esplanadas afetas aos mesmos que produzam som no exterior do estabelecimento, com exceção de aparelhos de televisão desde que não sejam utilizados para fins de reprodução musical.
- 2 -É igualmente proibida a instalação de quaisquer aparelhos de som colocados no interior dos estabelecimentos, virados para a via pública.
Artigo 18.º — Aparelhos de som no exterior
Vigente desde: 22/06/2023
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