- 1 -Em conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, constitui contraordenação leve:
- a)A falta de afixação do mapa de horário de funcionamento, em local bem visível do exterior;
- b)O funcionamento do estabelecimento fora do horário estabelecido no presente Regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
Artigo 22.º — Contraordenações
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023