A determinação da medida da coima deve atender à gravidade da contraordenação, à culpa do agente, à sua situação económica e ao benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
Artigo 24.º — Determinação da medida da coima
Vigente desde: 22/06/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2023