- 1 -Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e do respeito pela Lei Geral do Ruído, os estabelecimentos comerciais ou equiparados de venda ao Público abrangidos pelo presente Regulamento, podem adotar os horários previstos nos n.º 2 a 4 do presente artigo.
- 2 -Os estabelecimentos pertencentes ao 1.º Grupo, podem funcionar entre as 8.00 horas e as 24.00 horas, todos os dias da semana.
- 3 -Os estabelecimentos pertencentes ao 2.º Grupo, podem funcionar entre as 6.00 horas e as 2.00 horas do dia imediato, todos os dias da semana.
- 4 -Os estabelecimentos pertencentes ao 3.º Grupo, podem funcionar durante todos os dias da semana das 15.00 horas às 4.00 horas.
- 5 -Sem prejuízo de legislação especial aplicável, os estabelecimentos pertencentes ao 4.º Grupo têm horário de funcionamento livre.
Artigo 6.º — Regime Geral de abertura e funcionamento
Vigente desde: 22/06/2023
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Em vigor desde 22/06/2023