QUADRO XLI
Tarifas relativas a Saneamento de Águas Residuais
(ver documento original)
Ponto 3.2.3 - Tarifário de Gestão de Resíduos Urbanos
Relativamente ao tarifário de gestão de resíduos urbanos foi seguido o mesmo raciocínio do serviço de saneamento de águas residuais, sendo calculada a componente variável em função do consumo de água faturado no ano de 2017, uma vez que, e por sugestão na Recomendação da ERSAR, dada a dificuldade no apuramento da quantidade de resíduos produzidos por utilizador, a efetiva produção de resíduos apresenta uma correlação direta com o consumo de água. Foram também considerados os coeficientes mencionados no ponto 2. da presente Fundamentação, de acordo com Regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos (Diário da República, 2.ª série - N.º 16 - 23 de janeiro de 2018), bem como as regras de diferenciação das tarifas entre tipos de utilizadores.
Relativamente à tarifa fixa de resíduos sólidos apresentada no Quadro XLIII do artigo 80.º, o Município decidiu manter os valores atualmente cobrados no sentido de assegurar a recuperação total de custos (compensando a tarifa variável com a fixa), aplicando na tarifa fixa para utilizadores não domésticos um coeficiente de 1,50, conforme indicado pela Recomendação da ERSAR, como forma de diferenciação entre tipo de utilizadores.
No que respeita à componente variável, o Município decidiu suportar 12 % do custo inerente à tarifa de nível único para os utilizadores domésticos, assegurando assim universalidade do serviço. No que respeita à tarifa variável dos utilizadores não domésticos aplicou-se um coeficiente de 1,5 de modo a que seja de valor superior à tarifa dos utilizadores domésticos conforme recomendação da ERSAR.
A taxa de gestão de resíduos aplicada ao serviço de gestão de resíduos urbanos é apresentada tendo em consideração o volume em m3 de água faturada no ano de 2017 e são aplicadas ao utilizador final na parte correspondente à recuperação de custos do que é cobrado ao Município de Miranda do Corvo pelas entidades competentes do Estado.
Em consonância com a Recomendação e com a Deliberação da ERSAR são aplicadas nesta secção as tarifas sociais para utilizadores domésticos que se concretizam na aplicação da isenção da tarifa fixa.
- 3.2.3 -Tarifário de Gestão de Residuos Urbanos