- 1 -Estão totalmente isentos do pagamento das taxas constantes no presente regulamento:
[...]
- c)As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários, assim como, comissões de festas criadas com esta finalidade e no âmbito da mesma.
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- c)As associações religiosas, culturais, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas e sem fins lucrativos, pelas atividades que se destinem, diretamente, à realização dos seus fins estatutários, assim como, comissões de festas criadas com esta finalidade e no âmbito da mesma.
Artigo 7.º — Isenções
Vigente desde: 31/07/2024
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Em vigor desde 31/07/2024