São alterados os seguintes artigos do Título D-7, que passam a ter a seguinte redação.
Artigo D-7/18.º
Percursos
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- 4 -É proibida a circulação de veículos turísticos nos corredores BUS integrados nos circuitos definidos nos anexos D-7/2, D-7/3 e D-7/4, com exceção do corredor da Rua Júlio Dinis no sentido sul-norte.
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Artigo D-7/22.º
Características dos veículos com lotação superior a 9 lugares
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- 2 -Por forma a minimizar o impacto da circulação no centro da Cidade, designadamente ao nível das emissões de poluentes, os autocarros deverão respeitar, no mínimo, em cada ano de referência, a Norma Euro relativa à emissão de poluentes aceite:
(ver documento original)
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Artigo D-7/23.º
Características dos veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares
- 1 -Para a promoção de circuitos turísticos na tipologia "veículos com lotação igual ou inferior a 9 lugares" são considerados habilitados veículos, triciclos, quadriciclos ou similares enquanto veículo automóvel construído ou adaptado para o transporte de passageiros em meio urbano com lotação igual ou inferior a nove lugares, incluindo o condutor.
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