Quando se verifique que o requerimento inicial não cumpre os requisitos ou não se encontra corretamente instruído, o requerente é notificado para, no prazo de 10 dias contados da notificação, suprir as deficiências se estas não poderem ser sanadas oficiosamente, sob pena de rejeição liminar, salvo situações devidamente justificados.
Artigo 13.º — Suprimento de deficiência do requerimento
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023