- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos de início ou conclusão das medidas objeto da intimação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a câmara municipal procede à sua execução coerciva por conta do destinatário, tomando posse administrativa dos terrenos durante o período necessário para o efeito.
- 2 -Na falta de disponibilização de acesso ao terreno, a câmara municipal pode solicitar o auxílio das forças de segurança pública, sempre que tal se revele necessário.
- 3 -A câmara municipal pode proceder à apropriação e venda do material lenhoso com valor comercial resultante da operação exequenda, para ressarcimento das despesas suportadas com a execução coerciva, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 4 -No caso de ser a Câmara Municipal a proceder à limpeza dos terrenos, os serviços municipais procedem à liquidação analítica e discriminação detalhada de todas as despesas efetivamente suportadas pelo erário público, englobando os custos com mão de obra, taxas operacionais de maquinaria pesada, custos de transporte e deposição de resíduos em vazadouro autorizado, acrescidos de uma taxa de 10 % sobre o valor global a título de despesas de administração e instrução procedimental;
- 5 -O responsável é formalmente notificado da liquidação das custas para proceder ao respetivo pagamento voluntário no prazo de 30 dias.
- 6 -Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior, a Câmara Municipal extrairá certidão de dívida, para efeitos de execução, procedendo à cobrança da dívida nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 7 -Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Câmara Municipal extrai certidão de dívida, para efeitos de execução.
Artigo 8.º — Incumprimento do dever de limpeza de terrenos
Vigente desde: 14/08/2026
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Em vigor desde 14/08/2026