- 1 -O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal do Fundão.
- 2 -O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referido, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º
- 3 -O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhes sejam dirigidas.
- 4 -Sem prejuízo da demais legislação aplicável, os dirigentes, os trabalhadores e as demais pessoas ao serviço do Município independentemente da natureza do vínculo e que não estejam compreendidos no âmbito de aplicação da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho seguem a Norma de Controlo Interno, os demais Códigos de Conduta que vigorarem e, supletivamente, o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado pela Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de setembro de 2001.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 27/09/2021
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Em vigor desde 27/09/2021