- 1 -Só é permitido depositar resíduos urbanos em equipamento ou local aprovado para o efeito, o qual deve ser utilizado de forma a respeitar as condições de higiene e salubridade adequadas.
- 2 -A deposição de resíduos urbanos é realizada de acordo com os equipamentos disponibilizados pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos, e tendo em atenção o cumprimento das regras de separação de resíduos urbanos.
- 3 -A deposição está, ainda, sujeita às seguintes regras:
- a)É obrigatória a deposição dos resíduos urbanos no interior dos equipamentos para tal destinados, deixando sempre fechada a respetiva tampa;
- b)Não é permitido o despejo de OAU nos equipamentos destinados a resíduos urbanos, nas vias ou outros espaços públicos, bem como o despejo em linhas de água, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras e ainda o despejo nos sistemas de drenagem, individuais ou coletivos, de águas residuais e pluviais, incluindo sarjetas e sumidouros;
- c)Os OAU provenientes do setor doméstico devem ser acondicionados em garrafa de plástico, fechada, e colocada nos equipamentos específicos;
- d)Não é permitida a colocação de cinzas, escórias ou qualquer material incandescente nos equipamentos destinados a resíduos urbanos;
- e)Não é permitido colocar resíduos volumosos, resíduos verdes e RCD's nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e noutros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pela Entidade Gestora, responsável pela recolha indiferenciada e seletiva dos resíduos urbanos;
- f)Não é permitido colocar resíduos industriais, perigosos ou hospitalares, nos equipamentos destinados a resíduos urbanos.
Artigo 21.º — Regras de deposição
Vigente desde: 23/09/2019
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/09/2019