- 1 -Nas áreas abrangidas por recolha porta-a-porta, os horários para a colocação e retirada da via pública dos contentores de resíduos urbanos, são definidos pela Entidade Gestora e tornados públicos, nomeadamente, por aviso na respetiva página institucional da internet, de modo a diminuir o tempo de permanência dos resíduos na via pública ou no exterior das habitações.
- 2 -Os horários previstos no número anterior, podem ser alterados pela Entidade Gestora através dos meios referidos no n.º 1.
- 3 -Os recipientes de deposição atribuídos aos produtores, devem encontrar-se dentro das instalações dos produtores e apenas acessíveis a estes, fora dos horários referidos no n.º 1.
- 4 -Poderão os produtores de resíduos urbanos ser autorizados a praticar outro horário ou a manter os contentores fora das instalações ou, preferencialmente a utilizar outro tipo de equipamento de deposição adequado às instalações desse local de produção, mediante solicitação à Entidade Gestora, ou quando essa necessidade for detetada pelos serviços municipais, nos seguintes casos:
- a)Quando se verifique comprovada incapacidade física do seu utilizador;
- b)Quando os edifícios habitacionais, por falta de espaço, manifestamente, não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior, em local acessível a todos os moradores;
- c)Quando, após análise dos serviços, e principalmente visando a recolha seletiva, se verifique falta de espaço no interior dos estabelecimentos;
- d)Em situações a analisar caso a caso pela Entidade Gestora.
Artigo 30.º — Horário de deposição
Vigente desde: 23/09/2019
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Em vigor desde 23/09/2019