- 1 -A recolha seletiva de OAU processa-se através de contentores específicos, os oleões, em circuitos predefinidos em toda área de intervenção da Entidade Gestora, em locais identificados e listados na sua página institucional da internet.
- 2 -No âmbito da rede de recolha atrás referida poderá ser aumentada a capacidade instalada e poderão vir a ser disponibilizados outros tipos de equipamento de deposição.
- 3 -Os OAU são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade de um operador licenciado, tendo como destino a valorização.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a rede de recolha seletiva municipal pode receber óleos alimentares usados provenientes de produtores cuja produção diária de resíduos urbanos exceda 1100 litros, mediante a celebração de acordos para o efeito, entre o produtor e a Entidade Gestora.
- 5 -Os OAU provenientes do sector doméstico devem ser colocados nos equipamentos específicos, nos termos das alíneas b) e c) do ponto 3 do Artigo 21.º
Artigo 35.º — Recolha e transporte de óleos alimentares usados
Vigente desde: 23/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/09/2019