- 1 -Constituem contraordenação, punível com coima, as seguintes infrações:
- a)Não cumprimento das regras de hierarquia de gestão do RCD que decorrem do artigo 39.º do presente Regulamento;
- b)Colocação e a remoção de RCD em desrespeito pelas condições definidas pelos serviços municipais;
- c)A inadequada ou a não separação de outros resíduos resultantes da atividade de construção civil, tais como plásticos, papel/cartão, madeiras, latas, ferros e outros materiais recicláveis;
- d)A deposição de RCD fora dos equipamentos de deposição;
- e)A deposição de RCD nos contentores de resíduos urbanos;
- f)A deposição de RCD nas vias e outros espaços públicos;
- g)A deposição de RCD nos terrenos municipais;
- h)A deposição de RCD nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
- i)A deposição de RCD nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;
- j)A deposição de RCD nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras;
- k)Não cumprimento pelo produtor ou detentor das regras para correta remoção, acondicionamento e transporte dos RCDA;
- l)A deposição de RCDA fora dos equipamentos de deposição;
- m)A deposição de RCDA nos contentores de resíduos urbanos;
- n)A deposição de RCDA nas vias e outros espaços públicos;
- o)A deposição de RCDA nos terrenos municipais;
- p)A deposição de RCDA nos terrenos privados, sem prévio licenciamento municipal;
- q)A deposição de RCDA nas redes de águas pluviais ou de águas residuais domésticas;
- r)A deposição de RCDA nas linhas de águas, poços ou furos, nascentes, lagoas e albufeiras.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), b), c), d), e e) do número anterior do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)200 até ao máximo de (euro)750, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)400 até ao máximo de (euro)1.500 quando praticadas por pessoas coletivas.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n), o), p), q), r) e s) do n.º 1 do presente artigo são punidas com coima graduada de (euro)500 até ao máximo de (euro)5.000, quando praticadas por pessoas singulares, e com coima graduada de (euro)1.000 até ao máximo de (euro)10.000 quando praticadas por pessoas coletivas.
Artigo 84.º — Deposição de resíduos de construção e demolição e de resíduos de construção e demolição com amianto
Vigente desde: 23/09/2019
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