- 1 -O preço da refeição a fornecer aos alunos nos refeitórios escolares é o fixado em cada ano letivo pelo Ministério da Educação, acrescendo uma taxa adicional em caso de marcação no próprio dia, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a refeição é gratuita para os alunos abrangidos pelo escalão A e comparticipada em 50 % para os do escalão B.
- 3 -Os alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar do 1.º ciclo, tenham sido integrados em estabelecimento de educação e ensino de outra freguesia que não a da sua área de residência beneficiam gratuitamente das refeições.
- 4 -O preço da refeição a fornecer a docentes e pessoal não docente é o estipulado para o fornecimento de refeições nos refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, nos termos da legislação própria.
- 5 -No caso dos utilizadores externos o preço da refeição é o acordado com a empresa de restauração coletiva à qual está concessionado o serviço de refeições.
Artigo 16.º — Preço das refeições
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022