- 1 -O valor da comparticipação familiar mensal é calculado da seguinte forma:
(mensalidade/dias úteis do mês) * (dias com presença)
- 2 -Para efeitos do número anterior, não são contabilizados os dias em que ocorram greves ou encerramento do estabelecimento de ensino por motivos não imputáveis ao Encarregado de Educação.
- 3 -O valor da comparticipação familiar é determinado pelo posicionamento do agregado familiar nos escalões de rendimento para atribuição de abono de família.
- 4 -Para efeitos do número anterior resultam 3 escalões, convertidos nos valores constantes da tabela de comparticipações infra:
(ver documento original)
- 5 -As crianças e alunos que, em resultado do reordenamento da rede escolar, tenham sido integrados em estabelecimentos de educação e ensino do 1.º ciclo de outra freguesia que não a da sua área de residência, bem como as que sejam provenientes de agregados familiares integrados no contingente de refugiados e ainda integradas em famílias de acolhimento e/ou avós, beneficiam gratuitamente do serviço prestado no âmbito das AAAF e CAF.
- 6 -Ao valor da comparticipação mensal, aplicar-se-á uma redução de 25 %, nas situações de:
- 6.1 -Família monoparental;
- 6.2 -Família com mais do que um filho a frequentar as AAAF e/ou CAF no mesmo estabelecimento de educação e ensino.
SUBCAPÍTULO II
Atividades de Enriquecimento Curricular
Artigo 28.º — Comparticipação familiar
Vigente desde: 25/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2022