- 1 -Em conformidade com o grau de carência económica verificado, o apoio a conceder a cada indivíduo ou agregado, poderá ter o valor máximo de dois salários mínimos nacionais, em vigor naquele ano civil.
- 2 -Cada agregado poderá beneficiar de vários apoios pontuais, até ao montante máximo previsto no número anterior, no decurso de cada ano civil.
Artigo 113.º — Valor máximo do apoio
Vigente desde: 08/11/2018
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Em vigor desde 08/11/2018