- 1 -No ato de admissão os beneficiários deverão:
- a)Preencher ficha de inscrição;
- b)Proceder ao respetivo pagamento, de acordo com o disposto no n.º 2, do artigo 74.º deste Código Regulamentar;
- c)Apresentar todos os documentos exigidos, pela entidade acolhedora.
- 2 -Constituem demais obrigações dos beneficiários:
- a)Comunicar ao Serviço Social a mudança de residência para fora da área do concelho, assim como todas as circunstâncias que alterem a situação económica do seu agregado familiar, suscetíveis de influir no apoio a conceder;
- b)Não permitir a utilização do apoio por terceiros;
- c)Cumprir as regras estabelecidas pela entidade que desenvolve o programa, sob pena de não poder beneficiar de qualquer tipo de apoio municipal durante um ano;
- d)Garantir que o utente se faça acompanhar de toda a medicação e outros meios necessários para o seu bem-estar;
- e)Devem tratar com respeito e urbanidade os outros utentes, pessoal técnico, colaboradores, voluntários e demais pessoas com que se relacionem durante a utilização deste programa;
- f)Promover o transporte do cuidado nas suas deslocações de e para a entidade acolhedora;
- g)Proceder ao pagamento na entidade prestadora, após a tomada de conhecimento do deferimento do pedido.
Artigo 76.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 08/11/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/11/2018