Artigo 16.º
Das licenças renováveis
Redação registada como em vigor em 30/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Salvo disposição em contrário, as licenças anuais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao dia 31 de Março de cada ano, mediante aviso prévio efectuado pela câmara municipal (a emitir até 31 de Janeiro).
- 2 -Não haverá lugar a renovação se o titular do licenciamento não formular pedido nesse sentido, até 30 dias antes do termo do prazo inicial ou da sua renovação.
- 3 -Salvo disposição em contrário, as licenças mensais são automaticamente renováveis, devendo o pagamento das respectivas taxas ser efectuado até ao último dia útil do mês que lhe antecede.
- 4 -As licenças renováveis consideram -se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houver lugar.