Artigo 18.º
Precariedade das Licenças
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, revogá-las a todo o tempo, sem necessidade de qualquer indemnização, mediante a notificação ao respectivo titular ou representante, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples Despacho do Presidente ou Vereador com poderes delegados.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.