- 1 -Constituem contra -ordenações:
- a)A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
- b)A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
- 2 -As contra -ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 150 e (euro) 2500.
- 3 -Os factos previstos na alínea a) do n.º 1 apenas dão lugar à instauração de procedimento contra-ordenacional por violação ao presente Regulamento nos casos em que a sua prática não constitua contra-ordenação punida por outro Regulamento Municipal ou por lei.
Artigo 23.º — Contra-Ordenações
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009