Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, a lei Geral Tributária, a Lei das Finanças Locais, e ainda os princípios gerais de Direito Fiscal.
Artigo 26.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 28/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/2009