- 1 -As taxas não pagas relativas a anos anteriores, serão notificados os titulares das licenças que deverão proceder ao seu pagamento, sob pena se o não fizerem para além de terem deixado caducar a respetiva licença e por esse facto estarem sujeitos a aplicação de autos de contraordenação por parte da autoridade local, Guarda Nacional Republicana ou Polícia de Segurança Pública.
- 2 -As taxas em dívida relativas a anos anteriores e após a entrada em vigor do presente regulamento, serão cobradas na altura em que o titular da licença requeira nova licença na Junta de Freguesia, acrescidas de juros de mora por cada ano em atraso.
Artigo 9.º — Taxas com pagamentos em atraso
Vigente desde: 24/08/2026
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Em vigor desde 24/08/2026