- 1 -As deliberações do júri devem ser tomadas com total independência e em plena liberdade de critério e, só produzem efeito, se tomadas, pelo menos, pela maioria dos seus membros, excluindo-se sempre a posição de abstenção.
- 2 -Das deliberações do júri não cabe recurso.
- 3 -As deliberações do júri devem ser dadas a conhecer à Câmara Municipal de Leiria, no prazo de 90 dias seguidos contados da data de terminus da apresentação das obras a concurso.
- 4 -De cada reunião do júri é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tenha ocorrido e seja relevante para o conhecimento e a apreciação das deliberações tomadas, bem como, em anexo, as declarações de voto de cada um dos membros do júri.
Artigo 14.º — Deliberações do júri
Vigente desde: 27/09/2019
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Em vigor desde 27/09/2019