- 1 -Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem os prédios urbanos com eficiência energética beneficiar de uma redução de 25 % da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de 5 anos, não renovável, com início no ano seguinte ao do seu reconhecimento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe eficiência energética nos seguintes casos:
- a)Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 101-D/2020 de 7 de dezembro, na sua atual redação;
- b)Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior em, pelo menos, duas classes, face à classe energética anteriormente certificada;
- c)Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 3 -Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho na sua atual redação, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de 5 anos, não renovável, com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
Artigo 10.º — Benefícios de caráter ambiental
Vigente desde: 27/07/2022
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