- 1 -Cada reunião terá uma ordem de trabalhos estabelecida pelo Presidente da Comissão, ou pelo Vereador com a delegação dessa competência.
- 2 -Devem ser incluídos na ordem de trabalhos os assuntos indicados por qualquer membro da Comissão, desde que sejam da competência deste órgão e que o respetivo pedido seja apresentado por escrito com a antecedência mínima de cinco dias consecutivos relativamente à data da reunião.
- 3 -Antes do início da ordem de trabalhos, haverá um período não superior a trinta minutos, destinado a tratar de assuntos de índole informativa e/ou de esclarecimento ou recomendação ao plenário.
Artigo 25.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026