- 1 -A operacionalização do SGIFR à escala municipal é realizada por comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais.
- 2 -As comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais têm as seguintes competências:
- a)Articular a atuação dos organismos e entidades com âmbito de intervenção no município e competências em matéria de gestão integrada de fogos rurais;
- b)Aprovar o programa municipal de execução, após consulta da comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais territorialmente competente, a promover pela câmara municipal;
- c)Promover, acompanhar e monitorizar o desenvolvimento das ações inscritas no programa municipal de execução;
- d)Contribuir para a elaboração do relatório de monitorização e avaliação da execução do programa sub-regional de ação pela comissão sub-regional de gestão integrada de fogos rurais;
- e)Promover o cumprimento dos programas de comunicação, de acordo com a estratégia nacional de comunicação pública;
- f)Emitir parecer relativamente a obras de construção e de ampliação, nos casos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais tem a seguinte composição:
- a)O Presidente da Câmara Municipal do Montijo, ou Vereador com o pelouro atribuído, que preside;
- b)Até dois representantes das Freguesias do concelho, a designar pela Assembleia Municipal;
- c)Um representante do ICNF, I. P.;
- d)O Coordenador Municipal de Proteção Civil do Montijo;
- e)Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Montijo;
- f)Um elemento do Comando do Corpo de Bombeiros Voluntários de Canha;
- g)Um elemento do Destacamento Territorial da Guarda Nacional Republicana de Montijo;
- h)Um elemento da Polícia de Segurança Pública de Montijo;
- i)Um elemento da Base Aérea n.º 6 do Montijo;
- j)Os representantes das organizações de produtores florestais com atividade no município;
- k)Um representante dos conselhos diretivos das unidades de baldios ou dos agrupamentos de baldios, quando existam, por indicação do presidente da comissão;
- l)Outras entidades e personalidades a convite do presidente da comissão, nomeadamente nas áreas da agricultura, florestas, caça, ambiente, energia, serviços públicos ou infraestruturas.
- 4 -Cada comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais funciona junto do respetivo município, que lhe presta o necessário apoio logístico.
- 5 -A comissão municipal de gestão integrada de fogos rurais é apoiada no desenvolvimento da sua atividade por um secretariado técnico assegurado pelo município do Montijo, designadamente o gabinete técnico florestal ou serviço municipal de proteção civil do Montijo.
Artigo 44.º — Comissões municipais de gestão integrada de fogos rurais
Vigente desde: 25/08/2026
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Em vigor desde 25/08/2026