- 1 -É devida, pelos arrendatários à Entidade Gestora, uma retribuição destinada a suportar as despesas inerentes à administração ordinária do Condomínio, devendo esta ser expressamente indicada nas peças do procedimento de Hasta Pública e no Contrato de arrendamento.
- 2 -O montante da retribuição referida no presente artigo deve ser apurado em função dos custos associados aos serviços prestados pelo Condomínio.
- 3 -A importância em apreço deverá ser paga conjuntamente com a renda, no prazo estabelecido para o efeito.
- 4 -Os pagamentos serão feitos por transferência bancária para a conta que a Entidade Gestora vier a indicar, ou através de outro meio acordado entre as partes.
- 5 -A retribuição referida no n.º 1 anterior poderá, anualmente, ser atualizada, devendo para o efeito ser observados os preceitos legais aplicáveis.
Artigo 11.º — Responsabilidade pelos encargos da gestão
Vigente desde: 26/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2026