- 1 -O não cumprimento, grave e reiterado, por parte do(a) arrendatário(a), das obrigações estabelecidas no presente Regulamento e no respetivo Contrato, confere ao Município o direito de resolver o Contrato, mediante comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência de mínima de 30 (trinta) dias.
- 2 -O Município, na qualidade de Senhorio, poderá ainda resolver o Contrato, mediante comunicação escrita, por carta registada com aviso de receção, com a antecedência de mínima de 30 (trinta) dias, nas seguintes situações:
- a)Nos casos previstos nos números 3 e 4 do artigo 1083.º do Código Civil, ou seja, em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, outros encargos ou despesas, de oposição do(a) Arrendatário(a) a realização de obra ordenada por Autoridade Pública e no caso de o(a) Arrendatário(a) se constituir em mora, no pagamento da renda, por mais de quatro vezes, seguidas ou interpoladas, num período de 12 meses;
- b)Realização de obra sem o prévio consentimento escrito do Senhorio;
- c)Realização de obra diversa da consentida pelo Senhorio;
- d)Uso do espaço arrendado, pelo(a) Arrendatário(a), para outros fins que não os especificamente mencionados no Contrato;
- e)Subarrendamento ou cessão, total ou parcial, temporária ou permanente, do Locado sem o consentimento prévio por escrito do Senhorio;
- f)A violação de regras de higiene, de sossego, de boa vizinhança;
- g)A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública;
- h)O uso do espaço arrendado para fim diverso daquele a que se destina, ainda que a alteração do uso não implique maior desgaste ou desvalorização para o prédio;
- i)A utilização imprudente do espaço arrendado por parte do(a) Arrendatário(a);
- j)O não uso do espaço arrendado por mais um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072.º do Código Civil;
- k)O incumprimento de qualquer obrigação imposta por lei, regulamento e, ainda, pelas peças do procedimento de hasta pública e pelas cláusulas do Contrato.
- 3 -O(a) arrendatário(a) pode resolver o Contrato nas situações previstas na legislação aplicável.
Artigo 31.º — Resolução do Contrato
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026