- 1 -Ao arrendatário não é permitido proporcionar o gozo total ou parcial da fração por qualquer meio, designadamente cessão temporária ou permanente e onerosa ou gratuita da sua posição jurídica, subarrendamento ou comodato, sem a prévia autorização escrita da Câmara Municipal.
- 2 -Consideram-se nulos e de nenhum efeito os atos ou contratos celebrados pelo arrendatário com infração do disposto no número anterior.
Artigo 33.º — Proibição de transmissão da Posição Contratual
Vigente desde: 26/08/2026
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Em vigor desde 26/08/2026